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Servidor Inativo
Servidor inativo por aposentadoria especial pode exercer cargo acumulável pela CF
O servidor que acumulava dois cargos públicos antes da concessão de aposentadoria especial em um deles poderá continuar no exercício de atividade especial no cargo remanescente, pois a previsão do artigo 57, parágrafo 8°, da Lei n° 8.213/91 é incompatível com as exceções que permitem a acumulação de cargos públicos - artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal. Assim, a disposição constitucional deve prevalecer até que o Poder Legislativo se posicione definitivamente sobre o tema.
Esse mesmo entendimento viabiliza que o servidor, após receber a concessão de aposentadoria especial no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), possa prestar novo concurso para cargo público sujeito ao exercício de atividades especiais, na hipótese de cargos acumuláveis.
Em regra, o inativo em RPPS que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria especial automaticamente cancelada, a partir da data do retorno, caso não haja contradição ou conflito entre normas. Essa regra do artigo nº 57 da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social, é aplicável em razão dos entendimentos da Súmula Vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Acórdão nº 1041/16 - Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR).
Essas normas do STF e do TCE-PR fixam que nos RPPSs deverão ser observados, para a concessão das aposentadorias especiais deferidas com base no artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal (CF/88), os mesmos critérios das aposentadorias especiais concedidas aos vinculados ao Regime Geral de Previdência (RGPS).
No entanto, em caso de situações conflitantes, é prudente que eventuais omissões sejam supridas com a simples aplicação das previsões constitucionais protetivas e benéficas ao servidor público, que são naturalmente superiores hierarquicamente a qualquer legislação ordinária e infraconstitucional.
Essa é a orientação do Pleno do TCE-PR, em resposta à Consulta formulada pelo presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cascavel, Walter Parcianello, por meio da qual questionou se seria válida para os RPPSs a regra de que o inativo com aposentadoria especial que retornar voluntariamente à atividade deve ter sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Instrução do processo
Em seu parecer, a assessoria jurídica do órgão previdenciário municipal afirmou que os servidores que obtiverem aposentadoria especial junto ao RPPS não poderão mais exercer no RGPS atividades consideradas especiais; e, mesmo nas hipóteses do artigo 37, XVI, da CF/88, não poderão realizar novo concurso público para o exercício de cargo cujas atividades sejam consideradas especiais.
O parecer jurídico também ressaltou que os servidores que obtiverem aposentadoria especial estarão impossibilitados de exercer atividades, tanto com vínculo ao RGPS quando ao RPPS, que envolvam exposição permanente aos agentes que ensejam aposentadoria especial.
Finalmente, a assessoria destacou que o caso dos servidores que acumulavam dois cargos públicos antes da concessão de aposentadoria especial e se aposentaram em apenas um deles representa uma exceção, pois eles não podem ser proibidos de continuar o trabalhando no cargo público remanescente.
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR entendeu que não há impedimento para a aplicação do parágrafo 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 aos RPPSs, desde que a saúde do servidor ou empregado público possa ser efetivamente preservada com a aposentadoria especial concedida. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a unidade técnica.
Legislação e jurisprudência
O inciso II do artigo 37 da CF/88 dispõe que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
O inciso XVI desse mesmo artigo estabelece que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o teto constitucional remuneratório, a de dois cargos de professor; a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; e a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
O parágrafo 4º-C do artigo 40 da CF/88 fixa que poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
O parágrafo 12, também do artigo 40, expressa que, além do disposto no artigo, serão observados, em regime próprio de previdência social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o RGPS.
O artigo 46 da Lei n° 8.213/91 dispõe que o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
O artigo 57 dessa mesma lei estabelece que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei.
O parágrafo 8º desse artigo expressa: "aplica-se o disposto no artigo 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos relacionados em lei".
O artigo 124, II, ainda da Lei n.º 8.213/91, fixa que, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria.
De acordo com a Súmula Vinculante n° 33 do STF, aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do RGPS sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 791961/PR - Tema nº 709 -, o STF atestou a constitucionalidade da previsão do artigo 57, parágrafo 8º, da Lei nº 8.213, de que não é possível ao beneficiário de aposentadoria especial seguir em atividade de mesma natureza.
O Acórdão nº 1041/16 - Tribunal Pleno (Consulta nº 204294/15) dispõe que, com a edição da Súmula Vinculante nº 33 do STF, para a concessão das aposentadorias estatutárias especiais deferidas com base no artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal, deverão ser observados os mesmos critérios das aposentadorias especiais concedidas aos vinculados ao RGPS, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
Decisão
O relator do processo, conselheiro Durval Amaral, afirmou que há peculiaridades constitucionalmente resguardadas e intrínsecas ao serviço público que não podem e não devem ser simplesmente desconsideradas. Ele frisou que devem ser excepcionadas questões expressamente conflitantes e excludentes previstas na legislação correlata.
Amaral lembrou que, diversamente do que se impõe ao RGPS, no caso dos servidores públicos, o artigo 37, XVI, da CF/88, apesar de vedar a acumulação remunerada de cargos públicos, expressa as exceções que permitem a acumulação nos regimes próprios, com possibilidade de se acumular proventos na atividade e na inatividade.
Assim, o conselheiro considerou que, se não houver contradição ou conflito entre as normativas de base, é plenamente viável a aplicação das disposições da Súmula Vinculante nº 33 do STF e do Acórdão nº 1041/16 - Tribunal Pleno do TCE-PR.
No entanto, o relator ressaltou que a Súmula Vinculante nº 33 do STF deixa claro que serão aplicáveis aos servidores públicos as regras do RGPS sobre aposentadoria especial, mas apenas no que couber. Ele enfatizou que deve prevalecer, em situações em que as peculiaridades inerentes ao funcionalismo público forem incongruentes, a previsão constitucional que assegura a possibilidade de cumulação de cargos e dos benefícios previdenciários deles decorrentes.
Amaral também destacou que a aplicação da lei não pode afrontar preceito constitucional. Portanto, ele concluiu que, como a incompatibilidade da previsão em relação ao serviço público está enraizada na própria Constituição Federal, enquanto não sobrevier lei específica sobre o tema, ou emenda à CF/88, deve ser garantido o disposto no artigo 37, XVI, do texto constitucional.
Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na sessão de plenário virtual nº 13/21 do Tribunal Pleno, concluída em 5 de agosto. O Acórdão nº 1894/21 - Tribunal Pleno foi disponibilizado em 17 de agosto, na edição nº 2.604 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 26 de agosto.
Serviço
Processo nº: |
700164/19 |
Acórdão nº |
1894/21 - Tribunal Pleno |
Assunto: |
Consulta |
Entidade: |
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cascavel |
Interessado: |
Walter Parcianello |
Relator: |
Conselheiro José Durval Mattos do Amaral |
Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR