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Declaração de Inidônea

Empresa que se passou por pequena para burlar licitação é declarada inidônea

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou procedente Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) formulada pela Governança Brasil S.A. Tecnologia e Gestão em Serviços a respeito do Pregão nº 40/2020, lançado pela Prefeitura de Guaraniaçu.

O certame, que estava suspenso desde setembro do ano passado por força de medida cautelar emitida pela Corte, tinha como objetivo a contratação de empresa especializada no licenciamento de software de gestão tributária para esse município da Região Oeste do Paraná.

Ao deliberar sobre o mérito do caso, os integrantes do Tribunal Pleno confirmaram a decisão liminar tomada em 2020 pelo relator do processo, conselheiro Durval Amaral. Na ocasião, ele havia determinado a paralisação do andamento da licitação pois a Actcon Soluções Web Ltda., vencedora da disputa, tinha sido beneficiada irregularmente com tratamento diferenciado por ter se declarado, de forma indevida, empresa de pequeno porte.

Segundo ele, dando razão à alegação trazida pela representante, ficou comprovado nos autos que outra pessoa jurídica, a GDA Empreendimentos e Participações Ltda., integra o quadro societário da empresa. Em seu artigo 3º, parágrafo 4º, a Lei Complementar nº 123/2006 impede que firmas em tal situação sejam caracterizadas como de pequeno porte. Essa lei instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, concedendo-lhes benefícios nas licitações públicas.

 

Decisão

Assim, por entenderem que a interessada agiu de má-fé ao proceder de tal forma, os conselheiros resolveram declará-la inidônea, inabilitando-a para contratar com a administração pública dos municípios e do Estado do Paraná pelo prazo de um ano.

Foi determinado ainda que o município exclua a empresa da referida disputa e anule todo o procedimento licitatório a partir do ato em que ela foi considerada vencedora do certame. Tais medidas devem ser comprovadas ao TCE-PR em até 15 dias. Por fim, será remetida cópia dos autos ao Ministério Público Estadual (MP-PR), a fim que o órgão avalie o cabimento da propositura de ação penal sobre o caso.

Os demais membros do órgão colegiado da Corte acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na sessão de plenário virtual nº 10/2021, concluída em 24 de junho. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 1457/21 - Tribunal Pleno, publicado no dia 6 de julho, na edição nº 2.574 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo nº:

568967/20

Acórdão nº:

1457/21 - Tribunal Pleno

Assunto:

Representação da Lei nº 8.666/1993

Entidade:

Município de Guaraniaçu

Interessados:

Actcon Soluções Web Ltda., Governança Brasil S.A. Tecnologia e Gestão em Serviços e Osmário de Lima Portela

Relator:

Conselheiro José Durval Mattos do Amaral

 

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR