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Dispensa Eletrônica

Foi publicada no dia 09 de julho de 2021 a Instrução Normativa SEGES/ME n. 67/2021, que dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.

Olá, tudo bem?

Eu sou Nadia Dall Agnol, especialista no assunto de Compras Públicas e parceira da Comunidade Sebrae. ¿¿

 

Hoje vou compartilhar mais uma Dica da Especialista.

Vamos falar com você, comprador, que já atua na área de compras públicas a um tempo ou está iniciando agora, sobre a Instrução Normativa nº 67/2021, que dispõe sobre a Dispensa Eletrônica.

Então vamos lá! 

Foi publicada no dia 09 de julho de 2021 a Instrução Normativa SEGES/ME n. 67/2021, que dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.

 

De acordo com o artigo 2º o uso da Dispensa Eletrônica será inicialmente obrigatória aos órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras desta Instrução Normativa, conforme já disposto no Decreto Federal nº 10.024/2019.

A Instrução Normativa visa deixar o processo mais moderno e adequado às necessidades dos órgãos e também dos fornecedores. Essa instrução foi elaborada com a contribuição de servidores públicos, usuários do sistema de compras do governo federal, também de pesquisadores e empresários e entrará em vigor em 09 de agosto de 2021.

Lembrando que a dispensa de licitação é permitida nos casos previstos no artigo 75 da Nova Lei de Licitações e a instrução normativa não muda o determinado da Lei, apenas regulamenta a forma em que ela ocorrerá.

De acordo com a instrução, deverá ser adotada a dispensa de licitação na modalidade eletrônica nos seguintes casos:

  • contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I, do caput, do artigo 75 da Lei n. 14.133 de 2021;
  • contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput, do artigo 75 da Lei n. 14.133 de 2021;
  • contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do artigo 75 da Lei n. 14.133 de 2021, quando cabível;
  • e registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do §6, do artigo 82 da Lei n. 14.133 de 2021. 

 

Pois bem, vamos lá...

 

A nova ferramenta de dispensa eletrônica está integrada ao sistema Comprasnet 4.0 para a realização dos procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia.

É possível utilizar outro sistema, ou seja, o processo pode ocorrer em ferramenta informatizada própria ou outros disponíveis no mercado, desde que estejam integrados à Plataforma +Brasil, nos termos do Decreto n. 10.035/2019.

O procedimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:

  1. documento de formalização e demanda e, quando for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
  2. estimativa de despesa;
  3. parecer jurídico e pareceres técnicos, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
  4. demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
  5. comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
  6. razão da escolha do contratado;
  7. justificativa de preço; e
  8. autorização da autoridade competente. 

Deve ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade promotora do procedimento o ato que autoriza a contratação direta. 

Para a realização do procedimento de contratação, o órgão deve inserir no sistema as especificações do objeto a ser adquirido ou contratado; as quantidades e preço estimado de cada item; o local e prazo de entrega do bem, prestação de serviço ou realização da obra; o intervalo mínimo entre a diferença de valores ou de percentuais entre os lances; as condições de contratação e as respectivas sanções; a data e o horário para sua realização, além de observar as disposições da Lei Complementar n. 123 de 2006, ou seja, o tratamento diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte. 

Quando a proposta do fornecedor interessado, após a divulgação de aviso de contratação direta, deve ser encaminhada exclusivamente por meio do sistema de dispensa eletrônica, acompanhada da descrição do objeto, a marca do produto, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para a abertura do procedimento.

É responsabilidade do fornecedor acompanhar as operações no sistema, arcando com o ônus da perda do negócio caso deixe de observar quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.

Durante o envio de lances, os fornecedores são imediatamente informados pelo sistema de recebimento do seu lance. Além disso, são informados em tempo real o valor do menor lance registrado.

 

A eles será permitido ofertar lances sucessivos, desde que inferior ao último por ele ofertado e registrado.

 

Desta forma, a Dispensa Eletrônica passa a ser similar ao Pregão, visto que há possibilidade de lances.

As regras de habilitação seguem as mesmas previstas na Nova Lei de Licitações. O fornecedor será habilitado após a análise das exigências estabelecidas. O mesmo ocorre com a adjudicação e homologação do processo, bem como as sanções por não cumprimento contratual.

 

Por fim, é importante trazer a tona que da mesma forma que o Pregão Eletrônico se tornou uma realidade para os entes federativos, ou seja, os Municípios, a Dispensa Eletrônica também é algo a se levar em consideração, pois o seu crescimento será gradativo e logo se tornará obrigatória, inclusive para os entes Federativos (Estados, Distrito Federal e Municípios) para todo tipo de recurso.