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Congresso derruba Vetos NLLC

Congresso derruba vetos na nova Lei de Licitações e mantém a divulgação de editais de licitação em jornais

Como já sabemos, no dia 01 de abril de 2021, foi publicada a Lei n. 14.133, também conhecida como "Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos". Contudo, sabemos que até o ano de 2023 permanecerão válidas as disposições da Lei n. 8.666/93, que só serão revogadas após dois anos da publicação da nova Lei, junto com a Lei do Pregão, n. 10.520/2002 e do Regime Diferenciado de Contratações (Lei n. 12.462/2011). 

 

Embora certos dispositivos legais tenham sido objeto de veto pelo Presidente, alguns deles já foram derrubados pelo Congresso, a fim de permanecerem na nova Lei, são eles: § 2º , incisos I e II, do artigo 37; § 1º, do artigo 54; §4º, do artigo 115; e § 2º artigo 175, os quais serão analisados individualmente a seguir.

 

O § 2º , incisos I e II, do artigo 37 dispõe o seguinte: "ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação para contratação dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual previstos nas alíneas "a", "d" e "h" do inciso XVIII do caput do art. 6 desta Lei cujo valor estimado da contratação seja superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o julgamento será por: I - melhor técnica; II - técnica e preço, na proporção de 70% (setenta por cento) de valoração da proposta técnica."

 

Para vetar a norma, o governo usou como argumento que a referida norma retiraria o poder discricionário do gestor de analisar caso a caso e poderia acarretar o uso de critérios de maior rigor para objetos de pouca complexidade, além de violar o interesse público. No entanto, tal posicionamento não foi acolhido e o dispositivo permanecerá na nova Lei.

 

Um dos vetos mais polêmicos e controversos, é referente a publicação dos processos em jornal de grande circulação. 

 

O § 1º, do artigo 54 prevê: "sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação." 

 

E o § 2º, do artigo 175 dispõe: "até 31 de dezembro de 2023, os Municípios deverão realizar divulgação complementar de suas contratações mediante publicação de extrato de edital de licitação em jornal diário de grande circulação local"

 

No tocante às disposições legais acima mencionadas, o argumento do governo para o veto seria de que a referida obrigatoriedade é '’desnecessária" e "antieconômica" e que o princípio da publicidade já está acolhido com a publicação dos documentos nos meios eletrônicos.

 

Por outro lado, de acordo com o Senador Lasier Martins, a publicação é importante para a sobrevivência da imprensa. Além disso, os parlamentares consideraram o veto uma busca de inviabilizar a transparência do governo, o que estaria em desacordo com os princípios do Estado Democrático de Direito.

 

Assim, com a derrubada do veto, permanece a necessidade de publicação dos editais de licitação em jornais impressos.

 

Por fim, o §4º, do artigo 115: "Nas contratações de obras e serviços de engenharia, sempre que a responsabilidade pelo licenciamento ambiental for da Administração, a manifestação prévia ou licença prévia, quando cabíveis, deverão ser obtidas antes da divulgação do edital."

 

Nesse caso, o governo argumentou que o dispositivo restringe o uso do regime de contratação integrada em que o projeto a ser elaborado pela empresa contratada é condição para obter a licença. Mais uma vez, o posicionamento não foi acolhido e a norma permanecerá no texto legal.

 

Autora: Nádia Dall Agnol