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Lei Complementar 182/2021

Lei Complementar 182/2021, de 01 de junho de 2021, um marco legal das Startups e do empreendedorismo inovador

No dia 01 de junho de 2021 entrou em vigor a Lei Complementar 182/2021, que tem por objeto instituir o marco legal das startups e do empreendorismo inovador. Ainda, altera redações da Lei n. 6.404/76 e da Lei Complementar n. 123/2006.

 

Conforme infere-se do artigo 1º do diploma legal, a nova Lei Complementar visa estabelecer princípios e diretrizes para atuação da administração pública no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios; apresentar medidas de fomento ao ambiente de negócios e aumento de oferta de capital para investimento em empreendorismo inovador; além disciplinar a licitação e a contratação de soluções inovadoras pela administração pública.

 

A novidade trazida pela lei é a nova modalidade de licitação. De acordo com a lei, as licitações e os contratos trazidos por ela tem por finalidade resolver demandas públicas que exijam solução inovadora com emprego de tecnologia e promover a inovação no setor produtivo por meio do uso do poder de compra do Estado.

 

Quanto ao formato da licitação, eis o que dispõe o texto legal. O objeto da licitação poderá restringir-se à indicação do problema a ser resolvido e dos resultados esperados pela administração pública, dispensada a descrição de eventual solução técnica previamente mapeada e suas especificações técnicas, e caberá  aos licitantes propor diferentes meios para a resolução do problema.

 

O edital deve ser publicado com antecedência de no mínimo trinta dias corridos e deve ser mantido até a data de recebimento de propostas junto ao sítio eletrônico oficial centralizado de divulgação de licitações ou mantido pelo ente público licitante e no diário oficial do ente federativo.

 

As propostas serão avaliadas e julgadas por uma comissão especial, formada por três pessoas, todos de reputação ilibada e notado conhecimento no assunto, sendo que uma delas deverá ser servidor público integrante do órgão para o qual o serviço está sendo contratado e outra deverá ser professor(a) de instituição pública de educação superior da área relacionada ao tema da contratação.

 

Para o julgamento das propostas, serão adotados os seguintes critérios: potencial para resolução do problema pela solução proposta e, se for o caso, da provável economia para a administração pública; o grau de desenvolvimento da solução da proposta; a viabilidade e a maturidade do modelo de negócio da solução; a viabilidade econômica da proposta, considerados os recursos financeiros disponíveis para a celebração dos contratos; a demonstração comparativa de custo e benefício da proposta em relação às opções funcionalmente equivalentes. 

 

É possível selecionar mais de uma proposta para a celebração no contrato, contudo, a quantidade de propostas selecionáveis devem estar limitadas no edital. Nessa modalidade especial de licitação, a análise da documentação atinente à habilitação será posterior à fase de julgamento das propostas. Ou seja, só serão analisados apenas os proponentes selecionados.

 

Ainda, é cabível à administração pública, mediante justificativa expressa, dispensar a o documentação de habilitação, quais sejam: habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico financeira e regularidade fiscal e trabalhista, além da prestação de garantia para a contratação, ressalvado os casos de pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social.

 

Passada a fase de julgamento das propostas, a administração ainda poderá promover negociações com os selecionados a fim de alcançar condições econômicas mais vantajosas e tratar acerca dos critérios de remuneração a serem adotados. E, encerrada a fase de negociações, em caso de preço ser superior ao estimado, a administração, mediante justificativa expressa, poderá aceitar o preço ofertado, desde que superior em termos de inovações, redução do prazo de execução ou de facilidade de manutenção ou operação, limitado ao valor máximo proposto a pagar.

 

Por fim, a Lei Complementar deixa claro que as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias podem adotar, no que couber, as novas disposições trazidas, nos termos internos de licitações e contratações. 

 

No campo prático, ainda não é possível afirmar se esta Lei Complementar é algo vantajosa para Administração Pública, aguardamos as cenas dos próximos capítulos.

 

Autora: Nádia Dall Agnol